O Tabelionato de Notas possui caráter administrativo e técnico e tem como principal finalidade garantir que os atos jurídicos sejam públicos, autênticos, seguros e eficazes. Notário é o agente delegado incumbido de recepcionar, interpretar, formalizar e documentar a manifestação da vontade das partes, e a ela conferir autenticidade. Principais serviços ofertados: autenticações, reconhecimentos de firmas, procurações públicas, escrituras públicas (ex: compra e venda, doação, alienação fiduciária, pacto antenupcial, união estável, dependência econômica, emancipação), testamentos, inventários, partilhas, separações, divórcios e reconciliações, atas notariais e validação presencial de certificados digitais.
A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar sem os pais, sendo dispensável quando na companhia de ambos.
Se na companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar a viagem por documento com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Documentos necessários:
Documento de identificação original (RG);
Passaporte (quando obrigatório);
Autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.
Atualizado em 28/04/2025.
Escritura Declaratória de Dependência Econômica: A escritura de dependência econômica é uma escritura declaratória pela qual o interessado comparece ao cartório e unilateralmente declara que outra pessoa é seu dependente econômico.
Para solicitar a escritura declaratória de dependência econômica, o interessado deve comparecer ao Cartório de Notas, mas não é necessária presença do beneficiário.
Documentos necessários:
Cópia do RG e CPF (e apresentação do original) do solicitante;
Cópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);
Cópia da certidão de óbito (se viúvo);
Informar endereço e profissão.
Atualizado em 28/04/2025.
O divórcio extrajudicial ou Divórcio amigável extrajudicial é uma opção de dissolução do casamento que ocorre de forma amigável, sem a necessidade de um processo judicial.
Nessa modalidade, as partes vão até um cartório de notas com um advogado, em que é feita a lavratura de uma escritura pública de divórcio
Documentos Necessários, em regra, são:
Documento de identidade oficial e CPF do casal;
Informação sobre profissão e endereço do casal;
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
Documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver);
Certidão de casamento (se casados).
Relação com a descrição de todos os bens do casal.
Atualizado em 28/04/2025.
Emancipação é o ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
Documentos Necessários:
Adolescente: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir).
Pais: RG e CPF.
Atualizado em 28/04/2025.
Quando se trata de divórcio, separação ou dissolução de união estável, no próprio procedimento (que pode ser judicial ou extrajudicial), de regra, se faz o inventário dos bens e a respectiva partilha. Em outras palavras, a decretação do fim do casamento ou da sociedade conjugal é cumulada com a divisão dos bens.
O inventário é o processo judicial destinado a pôr termo à comunhão e a proceder à divisão destes bens, e pode ser instaurado por qualquer um dos ex-cônjuges. Nos casos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, o processo decorre obrigatoriamente no tribunal judicial; já nos casos de divórcio por mútuo consentimento, havendo acordo dos interessados, o processo pode decorrer no cartório notarial.
Consulte o Cartório para os documentos necessários para lavratura de divórcio com bens a partilhar.
Documentos básicos necessários para a lavratura da escritura no caso de separações e divórcios consensuais:
Cópia autenticada da certidão de casamento;
Documento de identidade e documento oficial com o numero do CPF;
Pacto antenupcial, se houver;
Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
Atualizado em 28/04/2025.
Inventário extrajudicial é o procedimento pelo qual, via escritura pública, apuram-se e relacionam-se todos os bens e direitos pertencentes ao de cujus, incluindo dívidas, para distribuí-los entre seus sucessores.
Art. 610, CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Item 116, NSCGJ. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Item 129, NSCGJ. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.
129.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
Principais documentos necessários:
Documentos do falecido
Certidão de óbito;
Documentos pessoais (RG, CPF);
Certidão de casamento/ Pacto antenupcial;
Certidões negativas do distribuidores (judicial e extrajudicial)- ( a fim de comprovar a inexistência de testamento registrado, bem como ações em trâmite);
Certidão negativa junto a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
Documentos dos herdeiros
Certidão de nascimento atualizada (solteiros);
Certidão de casamento atualizada (casados); Certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio;
Documentos pessoais (RG, CPF) e do cônjuge se houver;
Certidão dos distribuidores (comprovando a inexistência de Interdições e Tutelas);
Dos imóveis
Certidão de ônus reais do imóvel atualizada;
Certidão de quitação do IPTU;
Certidão de quitação fiscal do município;
Comprovante de titularidade do imóvel;
Guia de recolhimento de ITCMD;
Atualizado em 28/04/2025.
Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos. O pacto permite ao casal estipular quais os bens cada um possuía ao se casar, ou seja, listar seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.
Documentos Necessários:
Documentos pessoais (RG e CPF originais),
Certidão de casamento (se divorciado ou viúvo),
Certidão de óbito (se viúvo).
Atualizado em 28/04/2025.
Averiguação de paternidade é o procedimento extrajudicial que permite a identificação do pai da criança que é registrada somente com o nome da mãe.
A mãe ou o filho maior de 18 anos que não tiver o nome do pai em sua certidão deve ir a qualquer cartório de registro civil do país e apontar o suposto pai. Para isso, precisa ter em mãos a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido e preencher um formulário padronizado.
As informações colhidas no cartório serão encaminhadas ao juiz, que intimará o suposto pai para que se manifeste quanto a paternidade ou tomará as providências necessárias para dar início à ação investigatória, caso o suposto pai não atender no prazo de 30 dias ou negar a suposta paternidade.
No reconhecimento espontâneo, basta que o pai ou a mãe se dirijam ao cartório e solicitem o registro.
Documentos Necessários:
Filho menor de idade:
Comparecer o pai e mãe da criança com documento de identificação (RG, CNH, CARTEIRA PROFISSIONAL ou PASSAPORTE); CPF e Certidão de Nascimento do menor.
Filho maior de idade:
Comparecer o pai e o registrando com documento de identificação (RG, CNH, CTPS e outros); CPF e Certidão de Nascimento.
Atualizado em 28/04/2025.
"É o ato pelo qual a pessoa declara sua vontade ao Tabelião para produzir efeitos após a sua morte. É um importante instrumento para prevenir brigas entre os herdeiros e pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo pelo testador." SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Art. 1.864, CC. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865, CC. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866, CC. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867, CC. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O testador deve apresentar os seguintes documentos originais:
Documentos pessoais (RG, CPF);
certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo) ou nascimento (se solteiro) (atualizada até 90 dias);
Informações sobre profissão e endereço.
Atualizado em 28/04/2025.
União estável é a união entre duas pessoas, configurada pela convivência pública, contínua e duradora, com o objetivo de constituição de família. Os interessados devem comparecer ao Tabelionato de Notas com os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens que pretendem adotar. Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.
Documentos necessários:
RG original do casal;
CPF de ambos;
Certidão de nascimento atualizada;
Certidão de casamento com averbação de divórcio, para pessoas divorciadas;
Comprovante de residência.
Atualizado em 28/04/2025.
Ata Notarial é o documento escrito pelo Tabelião que prova a existência de um fato ou situação, cujo contexto seja importante perpetuar para momento futuro, como por exemplo:
. Perpetuar conteúdo de páginas da internet;
. Comprovar presença de pessoas em certos lugares;
. Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação;
. Comprovar entrega de documentos ou coisas;
. Certificar existência de pessoa (chamada de ata de fé de vida); e,
. Atestar apelido ou profissão de pessoa.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas.
137.1 A ata notarial é documento dotado de fé pública.
137.2 A ata notarial será lavrada no livro de notas.
A ata notarial poderá:
a) conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
b) ser redigida em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição territorial do Tabelião de Notas;
c) conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
d) conter imagens e documentos em cores, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.
Atualizado em 28/04/2025.
O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.
O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
I - sentença ou decisão a ser cumprida;
II - certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.
Atualizado em 28/04/2025.
Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento.
A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo Tabelião de Notas ou seu substituto legal.
Os traslados e certidões dos atos notariais serão fornecidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura ou do pedido.
As certidões de escrituras públicas de testamento, enquanto não comprovado o falecimento do testador, serão expedidas apenas a seu pedido ou de seu representante legal, ou mediante ordem judicial.
Atualizado em 28/04/2025.
As escrituras públicas são atos notariais que formalizam juridicamente atos e negócios jurídicos, conferindo segurança jurídica, autenticidade e fé-pública.
Apesar de habitualmente as escrituras públicas serem vinculadas à transmissão imobiliária, seu horizonte é muito mais amplo!
Todo e qualquer ato e negócio jurídico podem ser formalizados por escritura pública, pois não há tipicidade para seu uso.
Dentre os exemplos mais corriqueiros, podemos citar: união estável, entre pessoas do mesmo sexo ou sexo distintos; dependência econômica; "contratos" de namoro; e, declaração de vida para fins previdenciários.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Atualizado em 28/04/2025.
A Escritura Pública de Compra e Venda de Bens Imóveis é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende o bem imóvel para outra. Desta forma, a Escritura Pública de Compra e Venda de bens Imóveis é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas (compradores e vendedores) envolvidas, perante um Tabelião de Notas ou escrevente autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento (a compra e a venda) que lhe foi descrito.
Lembrando que os titulares e representantes do Cartório de Notas ou do Tabelionato de Notas estão legalmente dotados da fé pública, conforme expressa previsão da Lei nº 8.935/94, lei esta que regulamenta o artigo. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
Documentos Pessoais dos Vendedores e Compradores
1. Vendedor Pessoa Física
- RG e CPF cópias e originais para conferencia, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Casamento Atualizada: se casado, separado ou divorciado (atualizada 90 dias);
- Pacto antenupcial registrado (se houver);
- Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
- Qualificação e endereço completos dos vendedores: informar endereço, profissão, etc.
1.2 Vendedor Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
- Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
- Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
- Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
- RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
- Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Atualizado em 28/04/2025.
A doação de bens é o contrato, formalizado por escritura pública em Cartório de Notas, pelo qual uma pessoa interessada, transfere parte do seu patrimônio para outra. Ou seja, a doação de bens funciona como a antecipação da herança.
Para formalizar o documento, o doador deve comparecer ao cartório acompanhado pelo donatário. Caso o donatário seja relativamente incapaz, pode ser representado pelos pais; se absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. Já se for nascituro, deve ser representado por seu representante legal.
Tipos de doação:
Doação pura - é feita por simples doação, ou seja, sem qualquer condição presente ou futura, bem como sem encargos, sem termos, sem restrições ou modificações;
Doação com encargo - é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral;
Doação condicional - é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta;
Doação modal - é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
Doação com reserva de usufruto é um tipo de doação é frequente e normalmente é requerida por pais que desejam doar a nua propriedade do bem aos filhos, mas reservar para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício, conforme sua vontade.
Atualizado em 28/04/2025.
Procuração pública é o instrumento que documenta a outorga de poderes de representação, enfim, é o documento onde consta que determinada pessoa atribuiu poderes a outrem para atuar em seu nome.
A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.
Nas procurações outorgadas por pessoas idosas, recomenda-se aos Tabeliães de Notas, especialmente quando insinuado risco concreto de comprometimento patrimonial do idoso, que as lavrem com prazo de validade não superior a 01 (um) ano, com atribuição de poderes para prática de negócios jurídicos específicos e determinados e sem previsão de cláusula de irrevogabilidade, ressalvadas as hipóteses em que esta for condição de um negócio jurídico bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do outorgante.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Atualizado em 28/04/2025.
A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.
Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.
Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico. Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.
O interessado (outorgante) comparece ao cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.
Documentos Necessários:
Documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova com foto, e CPF) do interessado;
Cópia da procuração que vai ser revogada.
Atenção: a procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.
Atualizado em 28/04/2025.
A usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso") é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem. Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
Atualizado em 28/04/2025.
Para a realização do reconhecimento de firma é necessário que a pessoa tenha aberto, previamente no tabelionato de notas, uma ficha de firma que é o depósito do padrão de sua assinatura (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas é necessária a sua atualização caso a assinatura seja alterada.
O interessado comparece ao tabelionato munido com a documentação necessária e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Com o padrão de assinatura arquivado no cartório, documentos por ele assinado podem ser levados para o reconhecimento de firma por semelhança.
Documentos necessários:
Para o preenchimento da ficha de abertura de firma devem ser apresentados os seguintes documentos originais:
Documentos de Identificação: Cédula de Identidade ou RG; Registro Geral ou o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Exercício Profissional expedidas nos termos da Lei nº 6.206/75, pelos órgãos de classe tais como OAB, CRM, CREA, entre outros, ou Carteiras de Identidade expedidas pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Certidão de Casamento (*somente para a mulher/homem que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade);
Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) válido, no caso de estrangeiros com visto permanente (*Pessoas maiores de 60 anos cuja validade do RNE expirou após completarem essa idade ou deficientes físicos estão dispensados da renovação desse documento);
Passaporte válido com prazo de validade do visto em vigor ou Carteira de Identidade do MERCOSUL (Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile e Bolívia), para estrangeiros com visto provisório.
Pessoas semialfabetizadas e portadoras de deficiência visual podem abrir firma, sem a necessidade de um acompanhante como testemunha. Analfabeto: não há como abrir firma de analfabeto com sua impressão digital; Em casos de menores de 18 anos e maiores de 16 anos, é possível a abertura e reconhecimento de firma;
Atenção: o ato de abertura de firma não é cobrado, mas o cartório é autorizado a extrair, a expensas do interessado, cópia dos documentos de identidade apresentados para arquivamento junto a sua ficha de firma.
Atualizado em 28/04/2025.
Reconhecimento de Firma por Semelhança é o reconhecimento por meio do qual o tabelião afirma que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta de seus arquivos (cartão de assinatura).
Reconhecimento de Firma por Autenticidade é aquele em que o tabelião afirma que a assinatura é de determinada pessoa, pois o ato foi assinado na sua presença, após a pessoa ter sido identificada por ele. É obrigatório para alguns negócios, como nas transferências de veículos e de pontos por infração de trânsito.
É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão.
O Tabelião de Notas está autorizado a extrair, às expensas dos interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padrão, que será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.
O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificados, documentos com foto muito antiga, dentre outros).
Não serão aceitas, como documento de identidade, identificações funcionais ou outras sem validade prevista em lei.
Os maiores de 16 anos podem abrir ficha-padrão, devendo o Tabelião de Notas consignar a incapacidade relativa do menor de 18 anos.
O estrangeiro não residente no território nacional será identificado à luz de seu passaporte, salvo quando houver tratado internacional permitindo a aceitação do documento civil de identificação de seu país.
O Tabelião de Notas, expondo as suas razões ao interessado, por escrito apenas se requerido, pode exigir a renovação das assinaturas ou o preenchimento de uma ficha-padrão atual.
É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco.
Documentos Necessários:
Abrir Firma: Documento de identidade (RG. CNH. PASS) e o CPF.
Obs: Caso haja alteração de nome ainda não aplicada ao documento de identidade, é preciso apresentar a certidão que comprova a alteração.
Atualizado em 28/04/2025.
Autenticação é a declaração do tabelião de que a cópia está igual ao documento original que lhe foi apresentado. Por essa razão, o interessado deve sempre levar o documento original ao cartório.
O Tabelião de Notas, ao autenticar cópias reprográficas, não deve restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento copiado contém rasuras, supressão de palavras ou linhas ou, ainda, quaisquer outros sinais suspeitos indicativos de possíveis fraudes.
Não será extraída, autenticada ou utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, autenticada ou não, de documento público ou particular.
Alguns documentos não podem ser autenticados, como:
a) os transmitidos por fac-símile, exceto os que contenham assinatura inserida após a recepção do documento;
b) parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral;
c) documentos escritos a lápis ou outro meio de impressão delével;
d) documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, datas, valores, etc.);
e) mensagens eletrônicas (e-mails).
Atualizado em
28/04/2025.
O registro da chancela mecânica observará os seguintes requisitos:
a) preenchimento da ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas;
b) arquivamento na serventia do fac-símile da chancela;
c) declaração do dimensionamento do clichê;
d) descrição pormenorizada de chancela, com especificação das características gerais e particulares do fundo artístico.
A conferência da chancela aposta em documento é ato de reconhecimento de firma por semelhança.
Atualizado em 28/04/2025.
Define-se como materialização a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.
Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao da autenticação, por página.
Atualizado em 28/04/2025.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entra em vigor em agosto de 2016. O tratado, assinado no segundo semestre de 2015 pelo Brasil, tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 125 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.
Convenção da Haia.
A Convenção aplica-se aos atos públicos lavrados e apresentados em um dos países signatários. São considerados como atos públicos:
– Documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependente de qualquer jurisdição do país, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
– Documentos administrativos;
– Atos notariais;
– Declarações oficiais tais como menções de registro, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em atos de natureza privada.
A Convenção não se aplica a:
– Documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
– Documentos administrativos relacionados diretamente com uma operação comercial ou aduaneira.
A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade e a autenticidade será o selo ou carimbo dado pela autoridade competente do país donde o documento é originário. Esta formalidade não pode ser exigida caso as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no país onde se celebrou o ato afaste, simplifique ou dispense o ato da legalização.
Para saber quais são as autoridades competentes no Brasil, clique aqui.
Para obter mais informações sobre a Apostila, acesse o site da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Atualizado em 28/04/2025.
Por intermédio da apostila (Apostila de Haia), os portadores de determinados tipos de documentos, poderão validá-los para utilização no exterior, em inúmeros atos de suas vidas, como a obtenção de dupla cidadania. Trata-se de procedimento rápido (prazo máximo de cinco dias), eficaz e seguro juridicamente, com a opção de solicitação presencialmente no cartório, ou ainda por correio.
A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.
Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
Os emolumentos corresponderão, para cada apostila emitida, ao custo de Procuração Sem Valor Declarado, segundo os valores vigentes em cada Estado da Federação.
Atualizado em 28/04/2025.